O programa de integridade nas contratações públicas é um conjunto estruturado de mecanismos internos destinados a prevenir, detectar e corrigir fraudes, irregularidades e atos de corrupção, além de fortalecer controles e a cultura ética da organização. Pela Lei nº 14.133/2021, ele pode ser obrigatório em contratos de grande vulto, funcionar como critério de desempate, ser considerado na dosimetria de sanções e constituir requisito para reabilitação em determinadas infrações. A regulamentação federal atualmente utiliza parâmetros objetivos de avaliação e exige demonstração de que o programa funciona na prática.
O que é programa de integridade nas contratações públicas
O Decreto nº 12.304/2024 define programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, códigos de ética e conduta e outras políticas destinadas a prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a Administração Pública.
O conceito regulamentar também inclui mitigação de riscos sociais e ambientais e promoção de uma cultura organizacional de integridade. Isso amplia a análise além de regras anticorrupção isoladas.
Um programa efetivo, portanto, não é simplesmente uma pasta com código de conduta e modelos de formulários. Ele precisa estar adaptado ao porte da organização, ao setor em que atua, ao grau de relacionamento com o poder público e aos riscos concretos de suas atividades.
Quando o programa de integridade é obrigatório
O art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital preveja a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
A obrigação está ligada ao contrato que ultrapassa o limite legal de grande vulto. O Decreto nº 12.304/2024 determina que sejam considerados o valor inicial e eventuais aditivos. Assim, um contrato que inicialmente esteja abaixo do limite também pode passar a se enquadrar se o valor atingir posteriormente o patamar legal por termo aditivo.
Quando a contratação for firmada por consórcio, todas as pessoas jurídicas que o compõem devem comprovar a implantação do programa no âmbito da regulamentação federal.
Qual é o valor de grande vulto em 2026
O valor de grande vulto é atualizado periodicamente. Para 2026, o Decreto nº 12.807/2025 fixou o limite do art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133/2021 em:
| Critério | Valor atualizado |
|---|---|
| Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto | Valor estimado superior a R$ 261.968.421,04. |
Esse número é temporal. Antes de analisar um edital ou contrato futuro, deve-se consultar o decreto de atualização vigente naquele exercício.
O site possui artigo sobre atualizações na Lei de Licitações para 2025, que registra o limite vigente naquele ano. Esse valor histórico não deve ser utilizado como referência para 2026.
O prazo é de 6 meses após a contratação
O art. 25, § 4º, estabelece prazo de 6 meses contado da celebração do contrato para implantação do programa pelo licitante vencedor.
Se o contrato somente atingir o valor de grande vulto por meio de termo aditivo, o Decreto nº 12.304/2024 determina que o marco seja a assinatura desse aditivo.
No âmbito federal, a Portaria Normativa CGU nº 226/2025 operacionaliza a comprovação. A pessoa jurídica deve utilizar o Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade, o SAMPI, para apresentar os formulários e documentos exigidos. A Portaria prevê prazo de até 30 dias contado do término do período de 6 meses para submissão da documentação à avaliação.
É importante distinguir as duas etapas: o programa deve estar implantado dentro do prazo legal de 6 meses, enquanto a regulamentação operacional disciplina a submissão dos elementos comprobatórios. Em uma contratação concreta, o edital, o contrato, as notificações da Administração e as orientações atuais da CGU devem ser conferidos conjuntamente.
Quais elementos a CGU avalia em um programa de integridade
O Decreto nº 12.304/2024 estabelece 17 parâmetros de avaliação. Eles não funcionam como lista burocrática isolada. A avaliação considera o porte e as especificidades da empresa, inclusive faturamento, número de empregados, setor econômico, estrutura de governança e grau de interação com o poder público.
Alta administração, autonomia e recursos
O comprometimento da alta direção deve ser visível e demonstrável. A empresa precisa evidenciar apoio ao programa e disponibilização de recursos adequados. A instância responsável pela integridade também precisa possuir independência, estrutura e autoridade compatíveis com suas funções.
Um documento assinado pela direção sem evidência de aplicação prática não substitui governança, recursos e acompanhamento efetivo.
Riscos, controles e prevenção em licitações
A regulamentação exige gestão e reavaliação periódica de riscos, registros contábeis completos, controles internos confiáveis e procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em processos licitatórios, contratos administrativos e outras interações com o setor público.
Para empresas que participam frequentemente de licitações, isso pode envolver regras claras sobre elaboração de propostas, contato com agentes públicos, brindes e hospitalidades, conflitos de interesses, formação de consórcios, contratação de intermediários e aprovação de pagamentos.
Canal de denúncias, investigações e remediação
O programa deve possuir canais de denúncia acessíveis e mecanismos para tratamento das informações e proteção dos denunciantes de boa-fé. Também são avaliadas medidas disciplinares e procedimentos para interromper irregularidades e remediar danos de forma tempestiva.
O canal, portanto, não deve existir apenas como endereço eletrônico sem fluxo de recebimento, apuração, registro e resposta.
Terceiros, direitos humanos e monitoramento
A empresa deve adotar diligências baseadas em risco sobre terceiros, incluindo fornecedores, prestadores, consultores e representantes. O decreto também prevê parâmetros relacionados a direitos humanos, relações trabalhistas, responsabilidade socioambiental e prevenção de riscos em fusões e aquisições.
Por fim, o programa precisa ser monitorado continuamente. A regulamentação parte da ideia de que riscos mudam e de que políticas e controles devem ser revistos sempre que necessário.
Como funciona a avaliação pelo SAMPI
A Portaria Normativa CGU nº 226/2025 estabeleceu a metodologia de avaliação utilizada no âmbito federal. Para contratos de grande vulto, o objetivo é verificar se o programa está estruturado, atualizado e sendo aplicado conforme as características e os riscos relevantes da empresa e da contratação.
A avaliação é organizada em 11 áreas e utiliza questões classificadas por níveis, elementos mínimos e fundamentais e requisitos complementares. Para que o programa seja considerado implantado, é necessário cumprir os elementos obrigatórios e atingir as notas mínimas previstas pela metodologia.
A empresa apresenta no SAMPI dois conjuntos principais de informações:
formulário de perfil: informações sobre porte, estrutura, atividades e grau de interação com a Administração Pública; e
formulário de conformidade: estrutura do programa e evidências de sua implantação e aplicação.
A avaliação não se resume à autodeclaração. A CGU pode solicitar informações adicionais, realizar diligências, visitas técnicas e entrevistas. Quando houver inadequações passíveis de correção, a regulamentação admite plano de conformidade e nova avaliação nas hipóteses previstas.
Programa de integridade pode ser critério de desempate
O art. 60 da Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios sucessivos para resolver empate entre propostas. O desenvolvimento de programa de integridade aparece no quarto critério, depois da disputa final, da avaliação do desempenho contratual prévio e das ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.
No âmbito regulamentado pela Portaria Normativa CGU nº 226/2025, a declaração utilizada para esse critério deve estar amparada por uma das formas reconhecidas:
resultado de autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, realizada nos últimos 24 meses, com atendimento às condições da Portaria;
reconhecimento na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética; ou
certidão ou documento de avaliação de programa realizada nos últimos 24 meses pela CGU ou por órgão ou entidade pública que utilize metodologia compatível.
O critério não representa vantagem automática durante toda a licitação. Ele somente opera quando a fase de desempate chega ao inciso IV do art. 60.
A Administração ou a CGU pode exigir comprovação da veracidade das informações. Declaração falsa pode gerar responsabilização administrativa.
Integridade influencia a aplicação de sanções
O art. 156, § 1º, inciso V, determina que a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade seja considerado na aplicação das sanções da Lei nº 14.133/2021.
Isso não significa imunidade ou redução automática de penalidade. O programa é um dos fatores da dosimetria, ao lado da natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, agravantes, atenuantes e danos causados à Administração.
A efetividade do programa pode ser especialmente relevante para avaliar se a empresa possuía mecanismos preventivos, se identificou a irregularidade, como respondeu ao fato e quais medidas adotou para impedir repetição.
Quando o programa é obrigatório para reabilitação
O art. 163 admite reabilitação do licitante ou contratado desde que sejam cumpridos cumulativamente os requisitos legais, como reparação do dano, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo da sanção, cumprimento das condições definidas no ato punitivo e análise jurídica prévia.
Há exigência adicional para duas infrações:
apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestação de declaração falsa durante a licitação ou a execução, prevista no art. 155, inciso VIII; e
prática de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013, mencionada no art. 155, inciso XII.
Nessas hipóteses, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade é condição de reabilitação. Se a empresa já possuía programa quando foi sancionada, deverá demonstrar seu aperfeiçoamento e medidas de remediação relacionadas aos fatos que originaram a penalidade.
Descumprir obrigações de integridade também pode gerar responsabilização
O Decreto nº 12.304/2024 não trata a obrigação de integridade apenas como requisito formal. Ele prevê atividade repressiva quando houver infrações relacionadas ao processo de comprovação.
Entre as condutas previstas estão:
deixar de entregar ou entregar injustificadamente fora do prazo a documentação;
omitir ou recusar informações necessárias à avaliação;
descumprir injustificadamente plano de conformidade;
dificultar a atuação da CGU;
fraudar documentos ou informações; e
apresentar declaração falsa para obter critério de desempate.
No âmbito desse decreto, após processo com contraditório e ampla defesa, podem ser aplicadas advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou contrato, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, conforme a infração e a dosimetria aplicável.
Essas consequências devem ser distinguidas do papel geral do programa na dosimetria das demais infrações da Lei nº 14.133/2021.
Programa efetivo não é apenas um conjunto de documentos
Um programa de integridade tecnicamente consistente precisa funcionar antes, durante e depois da contratação pública. A empresa deve ser capaz de demonstrar não apenas que possui políticas, mas que elas são conhecidas, aplicadas, monitoradas e atualizadas.
Entre práticas preventivas que podem ser compatíveis com essa finalidade estão:
mapear riscos relacionados às licitações e contratos em que a empresa atua;
definir responsabilidades claras de aprovação e controle;
capacitar equipes comerciais, técnicas e administrativas;
formalizar regras de interação com agentes públicos;
verificar integridade e risco de terceiros relevantes;
manter canal de denúncias e procedimentos de apuração;
registrar providências disciplinares e medidas de remediação;
reavaliar o programa após incidentes ou mudanças de risco; e
preservar evidências da aplicação prática dos controles.
Essas medidas não formam checklist capaz de garantir aprovação em avaliação oficial. A metodologia considera o porte, a atividade, os riscos e as evidências apresentadas por cada pessoa jurídica.
Checklist para empresas que contratam com o poder público
| Ponto | O que verificar |
|---|---|
| Enquadramento | Se o contrato é de grande vulto e qual regulamentação se aplica ao ente contratante. |
| Prazo | Marco dos 6 meses e, no âmbito federal, procedimento atual de submissão no SAMPI. |
| Governança | Apoio da alta administração, estrutura, autoridade e recursos destinados à integridade. |
| Riscos | Mapeamento e revisão periódica dos riscos da empresa e da contratação. |
| Políticas | Código de conduta e procedimentos específicos para relações com a Administração Pública. |
| Controles | Registros contábeis, controles financeiros e mecanismos de aprovação. |
| Terceiros | Diligência e supervisão proporcionais ao risco de fornecedores, intermediários e parceiros. |
| Denúncias | Canal, proteção ao denunciante, apuração e registro das providências adotadas. |
| Evidências | Documentos que demonstrem aplicação real, e não apenas existência formal das políticas. |
| Monitoramento | Avaliações periódicas, correção de falhas e aperfeiçoamento contínuo. |
| Atualização | Valor de grande vulto, metodologia da CGU e regras do edital vigentes na data da contratação. |
O programa de integridade tornou-se elemento concreto do regime de contratações públicas da Lei nº 14.133/2021. Ele pode ser obrigatório em contratos de grande vulto, influenciar desempates, integrar a dosimetria de sanções e constituir requisito de reabilitação em infrações específicas.
Em 2026, contratos acima de R$ 261.968.421,04 estão enquadrados no valor legal de grande vulto. O vencedor deve implantar o programa em até 6 meses, e a regulamentação federal atualmente utiliza o SAMPI e a metodologia da Portaria Normativa CGU nº 226/2025 para comprovação e avaliação.
A existência formal de documentos não substitui efetividade. Alta administração, gestão de riscos, controles internos, prevenção de ilícitos em licitações, treinamento, canal de denúncias, diligência de terceiros, remediação e monitoramento precisam funcionar de maneira compatível com a realidade da organização.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e considera as fontes consultadas em 26 de agosto de 2026. A aplicação da norma pode variar conforme o valor, o ente contratante, a origem dos recursos, o edital, a regulamentação específica e alterações posteriores. A análise de uma situação concreta exige avaliação jurídica individualizada.
