O erro de digitação em pregão eletrônico pode produzir consequências relevantes quando ocorre durante a fase competitiva. O caso analisado pelo TCU no TC 002.579/2024-3 ficou conhecido porque uma licitante registrou lance de R$ 82,00 quando, segundo informou posteriormente, pretendia oferecer R$ 82.000.000,00. A discussão, porém, exige uma precisão importante: o Acórdão 1337/2024-TCU-Plenário não foi a decisão originária sobre o erro. Ele julgou embargos de declaração contra o Acórdão 1019/2024, que havia examinado a representação relacionada ao Pregão Eletrônico 519/2023 do DNIT.
O que aconteceu no Pregão Eletrônico 519/2023 do DNIT
O Pregão Eletrônico 519/2023 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes envolvia serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego em rodovias federais. O certame abrangia 21 unidades da Federação e estava dividido em 11 lotes. A representação que originou o TC 002.579/2024-3 se concentrou no Lote 5, referente aos estados do Ceará, Maranhão e Piauí.
No processo relativo ao Lote 5, o Acórdão 1019/2024 registrou valor estimado de R$ 82.850.115,29 para o objeto examinado, no período de 60 meses. Durante a disputa, a Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. registrou um lance de apenas R$ 82,00. Nos embargos posteriormente apresentados ao TCU, a empresa afirmou que pretendia digitar R$ 82.000.000,00.
A própria embargante informou que comunicou o erro aproximadamente 20 minutos após o encerramento da fase de lances. Nesse momento, contudo, a etapa competitiva já havia sido encerrada pelo sistema. O TCU também registrou que, antes do lance de R$ 82,00, a disputa já havia alcançado desconto de 47,05% em relação ao valor estimado.
O que o TCU decidiu sobre o erro de digitação do lance
A decisão originária está no Acórdão 1019/2024-TCU-Plenário. O Tribunal conheceu da representação e a considerou parcialmente procedente, mas indeferiu a medida cautelar requerida e não determinou a anulação da fase de lances.
Quanto ao lance de R$ 82,00, o TCU considerou relevante que a comunicação do erro ocorreu somente depois do encerramento da fase competitiva. O certame estava submetido ao Decreto nº 10.024/2019, cujo art. 32 disciplinava o encerramento e a prorrogação da etapa de lances. No caso concreto, o Tribunal entendeu que, encerrada a disputa nas condições verificadas, não caberia ao pregoeiro simplesmente excluir o lance e retomar a etapa competitiva.
Outro ponto central foi o limite do saneamento. O art. 47 do Decreto nº 10.024/2019 autorizava o pregoeiro, no julgamento da habilitação e das propostas, a sanar erros ou falhas que não alterassem a substância da proposta ou dos documentos. Para o TCU, converter um valor de R$ 82,00 em R$ 82.000.000,00 não seria mera correção formal: haveria modificação substancial do preço registrado.
Esse cuidado é importante porque nem todo erro em licitação recebe a mesma solução. Há situações em que diligência ou saneamento podem ser admitidos quando apenas esclarecem ou comprovam condição preexistente, sem reconstruir a proposta ou criar situação material nova. O artigo sobre inabilitação em licitação e limites do saneamento aprofunda essa distinção em outro contexto do procedimento licitatório.
O TCU também reconheceu falhas na condução da disputa
O resultado do processo não significou que o TCU considerou regular toda a atuação administrativa. No Acórdão 1019/2024, o Tribunal deu ciência ao DNIT sobre impropriedades verificadas no Lote 5 para que fossem adotadas medidas internas destinadas a evitar ocorrências semelhantes.
Uma delas foi a utilização de intervalo mínimo de diferença entre os lances de apenas 0,01%, que contribuiu para o prolongamento excessivo da fase competitiva. O Tribunal também registrou a aceitação de lances ofertados em intervalos de tempo inferiores aos previstos no edital.
Além disso, o TCU apontou ausência de efetivo acompanhamento da fase de lances pelo pregoeiro. A preocupação era permitir atuação tempestiva diante de lances manifestamente inexequíveis capazes de afetar o encerramento automático da disputa e a busca pela proposta mais vantajosa.
O precedente, portanto, possui uma dupla dimensão. De um lado, o licitante responde pela atenção necessária ao registrar suas ofertas. De outro, a Administração precisa estruturar e acompanhar adequadamente a sessão eletrônica. A análise prévia de plataforma, regras de disputa, intervalos e comunicações também integra os cuidados tratados no guia sobre como analisar um edital de licitação antes de participar.
O Acórdão 1337/2024 não reabriu o mérito do caso
Depois do Acórdão 1019/2024, a Mobit opôs embargos de declaração. A empresa sustentou, entre outros pontos, que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente o erro material e o possível ganho econômico decorrente da proposta que afirmava pretender registrar.
O Plenário, no Acórdão 1337/2024, não conheceu dos embargos. A razão principal foi processual: o art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 admite embargos de declaração pelo responsável, pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao TCU, e o relator concluiu que a empresa não havia demonstrado razão legítima suficiente para intervir no processo na condição de interessada.
O voto reforçou entendimento já presente na jurisprudência do Tribunal: quem apresenta uma representação não passa automaticamente a ser parte interessada. O art. 146 do Regimento Interno do TCU exige pedido fundamentado e demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir. A simples condição de licitante em um certame objeto de fiscalização não basta, por si só, em todos os casos.
O relator ainda registrou que, mesmo se superada a questão de admissibilidade, não identificava as omissões alegadas, porque os pontos relativos ao erro de lance e ao saneamento já haviam sido examinados na instrução acolhida pelo Acórdão 1019/2024.
Representação ao TCU e recurso administrativo não são a mesma coisa
O caso também ajuda a separar instrumentos que frequentemente são confundidos. O recurso administrativo é manejado dentro do próprio procedimento licitatório para pedir à Administração a revisão de determinados atos. A representação ao TCU, por sua vez, integra o exercício do controle externo e possui regras próprias de admissibilidade, instrução e participação processual.
A diferença é relevante porque uma empresa que representa ao Tribunal não adquire automaticamente as mesmas prerrogativas de uma parte recursal. O tema é aprofundado no artigo sobre recurso administrativo em licitação pela Lei nº 14.133/2021, que também distingue a via administrativa da representação perante o TCU.
Da mesma forma, um acórdão do Tribunal de Contas não deve ser tratado como se fosse texto de lei nem transportado automaticamente para qualquer licitação. O alcance concreto do precedente, o regime jurídico do certame e os fatos analisados precisam ser considerados. Essa cautela é desenvolvida no artigo Nova Lei de Licitações e os limites da jurisprudência do TCU.
O que mudou com a Lei nº 14.133/2021 e a IN SEGES/ME nº 73/2022
O caso do Pregão 519/2023 foi examinado sob o Decreto nº 10.024/2019 e o regime normativo aplicável àquela contratação. Para licitações eletrônicas federais atuais por menor preço ou maior desconto, a disciplina da Lei nº 14.133/2021 é complementada pela IN SEGES/ME nº 73/2022.
A regra atual oferece um mecanismo que não deve ser ignorado pelos fornecedores. O art. 21, § 3º, da IN nº 73/2022 permite que o próprio licitante exclua, uma única vez, o seu último lance no intervalo de 15 segundos após o registro no sistema, quando ele for inconsistente ou inexequível.
O § 4º do mesmo artigo também autoriza o agente de contratação ou a comissão, durante a disputa e como medida excepcional, a excluir proposta ou lance que possa comprometer, restringir ou frustrar a competitividade. O Manual de Licitações e Contratos do TCU registra expressamente essas possibilidades e relaciona a exclusão de lances manifestamente inexequíveis à preservação da disputa.
Isso não significa que qualquer erro possa ser corrigido depois, nem que toda proposta aparentemente baixa deva ser excluída imediatamente. A regulamentação atual diferencia a exclusão excepcional durante a disputa da análise posterior de exequibilidade.
Lições práticas para empresas e para a Administração
O Acórdão 1337/2024, lido em conjunto com o Acórdão 1019/2024 e com a regulamentação atual, permite extrair cuidados práticos sem transformar o caso em regra absoluta.
Para o licitante: valores e percentuais devem ser previamente definidos e conferidos antes de cada lance, especialmente em disputas longas ou automatizadas.
Na plataforma: em licitações federais submetidas à IN SEGES/ME nº 73/2022, o fornecedor deve conhecer e utilizar, quando cabível, a possibilidade de excluir uma vez o último lance dentro do prazo de 15 segundos.
Na comunicação: qualquer problema deve ser registrado imediatamente pelos canais oficiais do sistema ou do edital, preservando evidências da ocorrência e do horário.
Para a Administração: intervalos de lance e regras operacionais precisam ser desenhados de forma razoável, evitando sessões artificialmente prolongadas ou condições que prejudiquem a competição.
Durante a sessão: o agente responsável deve acompanhar efetivamente a disputa para identificar situações extremas capazes de comprometer o funcionamento do certame.
Na reação jurídica: recurso administrativo, pedido de esclarecimento, impugnação e representação ao TCU possuem finalidades e requisitos diferentes; a escolha do instrumento depende do ato questionado e do estágio do procedimento.
Esses cuidados não substituem a leitura do edital e do regulamento aplicável. Estados, municípios, empresas estatais e outros entes podem utilizar regras e plataformas próprias, razão pela qual a disciplina federal não deve ser reproduzida automaticamente fora de seu âmbito de aplicação.
O Acordão
O caso do lance de R$ 82,00 mostra que um erro de digitação em pregão eletrônico pode ultrapassar a dimensão meramente operacional. No processo analisado, o TCU não reconheceu direito automático à transformação posterior do lance em R$ 82.000.000,00, especialmente porque a comunicação ocorreu após o encerramento da fase competitiva e a alteração modificaria substancialmente o preço registrado.
Ao mesmo tempo, o Tribunal identificou falhas na própria condução da disputa, como intervalo mínimo de 0,01%, aceitação de lances em intervalos inferiores ao edital e falta de acompanhamento efetivo pelo pregoeiro. O precedente, portanto, distribui responsabilidades e evidencia a importância de controles tanto do lado do fornecedor quanto da Administração.
Para certames atuais, é indispensável atualizar a análise: a IN SEGES/ME nº 73/2022 prevê, no âmbito federal, exclusão do último lance pelo próprio licitante em até 15 segundos em hipótese de inconsistência ou inexequibilidade, além da atuação excepcional do agente durante a disputa. O Acórdão 1337/2024 continua relevante como estudo de caso, mas deve ser lido juntamente com o Acórdão 1019/2024 e com o regime normativo vigente no procedimento concreto.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e considera as fontes consultadas em 18 de setembro de 2026. A aplicação das regras pode variar conforme o ente, o regulamento, o edital, a plataforma e as circunstâncias do caso concreto. A análise de uma situação específica exige avaliação jurídica individualizada.
