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Licitações

Nova Lei de Licitações e os Limites da Jurisprudência do TCU

A Lei Federal nº 14.133/2021, que substitui a antiga Lei nº 8.666/1993 e moderniza o regime de licitações e contratos no Brasil, trouxe uma série de inovações com o objetivo de

Advogada Dra. Alexsandra AguiarPublicado em
Placa do Tribunal de Contas da União em frente ao edifício do TCU.
Placa do Tribunal de Contas da União em frente ao edifício do TCU.

Conciliar eficiência administrativa, segurança jurídica e desenvolvimento nacional sustentável. Passados mais de dois anos de sua vigência, a aplicação prática de seus dispositivos tem sido objeto de intensos debates no âmbito do controle externo, especialmente no Tribunal de Contas da União (TCU).


O Informativo nº 511/2025 do TCU evidencia três pontos que merecem reflexão: (i) o alcance do critério de desempate por localidade; (ii) a exigência de normas técnicas e certificações em licitações; e (iii) a aplicação do direito de preferência às micro e pequenas empresas em disputas abertas e fechadas.


1. O critério de desempate por localidade e o princípio da legalidade
O art. 60, §1º, I, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a preferência, em caso de empate, para empresas estabelecidas no território do Estado ou Município onde se realiza a licitação. O TCU, entretanto, assentou que tal dispositivo não se aplica às licitações promovidas pela Administração Pública Federal, por ausência de previsão legal expressa.


Na minha visão, a decisão preserva o princípio da legalidade (art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021), mas abre um debate relevante: como conciliar o objetivo da lei de fomentar o desenvolvimento local e regional com a interpretação restritiva aplicada pelo TCU? Se, por um lado, a estrita legalidade impede interpretações ampliativas sem base normativa, por outro, o espírito da lei busca utilizar a licitação como instrumento de política pública.


Defendo que o equilíbrio está em reconhecer que cabe ao legislador – e não ao intérprete – ampliar o alcance de critérios preferenciais. Até lá, a União deve adotar outros mecanismos expressamente previstos em lei para estimular a economia local, sem comprometer a isonomia nacional.

Temas

  • licitações
  • TCU

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