Conciliar eficiência administrativa, segurança jurídica e desenvolvimento nacional sustentável. Passados mais de dois anos de sua vigência, a aplicação prática de seus dispositivos tem sido objeto de intensos debates no âmbito do controle externo, especialmente no Tribunal de Contas da União (TCU).
O Informativo nº 511/2025 do TCU evidencia três pontos que merecem reflexão: (i) o alcance do critério de desempate por localidade; (ii) a exigência de normas técnicas e certificações em licitações; e (iii) a aplicação do direito de preferência às micro e pequenas empresas em disputas abertas e fechadas.
1. O critério de desempate por localidade e o princípio da legalidade
O art. 60, §1º, I, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a preferência, em caso de empate, para empresas estabelecidas no território do Estado ou Município onde se realiza a licitação. O TCU, entretanto, assentou que tal dispositivo não se aplica às licitações promovidas pela Administração Pública Federal, por ausência de previsão legal expressa.
Na minha visão, a decisão preserva o princípio da legalidade (art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021), mas abre um debate relevante: como conciliar o objetivo da lei de fomentar o desenvolvimento local e regional com a interpretação restritiva aplicada pelo TCU? Se, por um lado, a estrita legalidade impede interpretações ampliativas sem base normativa, por outro, o espírito da lei busca utilizar a licitação como instrumento de política pública.
Defendo que o equilíbrio está em reconhecer que cabe ao legislador – e não ao intérprete – ampliar o alcance de critérios preferenciais. Até lá, a União deve adotar outros mecanismos expressamente previstos em lei para estimular a economia local, sem comprometer a isonomia nacional.
